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PROJETO "A CURA PELAS PLANTAS"
Lei de Educação Ambiental

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LEI Nº.9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dáoutras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividadeconstroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes ecompetênciasvoltadas para a conservação do meio ambiente, bem de usocomum do povo, essencial à sadia qualidadede vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I.ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da ConstituiçãoFederal, definir políticas públicas que incorporem adimensãoambiental, promover a educação ambiental em todos os níveisde ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II.às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III.aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama,promover ações de educação ambiental integradasaos programas de conservação, recuperação emelhoria do meio ambiente;
IV.aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meioambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V.às empresas, entidades de classe, instituiçõespúblicas e privadas, promover programas destinados àcapacitação dos trabalhadores, visando à melhoriae ao controle efetivo sobre oambiente de trabalho, bem como sobreas repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI.àsociedade como um todo, manter atenção permanente àformação de valores, atitudes e habilidades que propiciema atuação individual e coletiva voltada para a prevenção,a identificação e a solução de problemasambientais.

Art. 4º. São princípios básicos da educação ambiental:

I.o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II.a concepção do meio ambiente em sua totalidade,considerando a interdependência entre o meio natural,o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III.o pluralismo de idéiase concepções pedagógicas, na perspectiva da inter,multi e transdisciplinaridade;
IV.a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticassociais;
V.a garantia de continuidadee permanência do processo educativo;
VI.a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII.a abordagem articulada das questõesambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII.o reconhecimentoe o respeito à pluralidade e à diversidade individual ecultural.

Art. 5º. São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I.o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,culturais e éticos;
II.a garantia de democratização das informações ambientais;
III.o estímulo e ofortalecimentode uma consciênciacrítica sobre a problemática ambiental e social;
IV.o incentivoà participação individual e coletiva, permanentee responsável, na preservaçãodo equilíbriodo meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental comoum valor inseparável do exercício da cidadania;
V.o estímuloà cooperação entre as diversas regiões doPaís, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI.o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII.o fortalecimento da cidadania, auto determinaçãodos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONALDE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 6º. É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 7º. A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente- Sisnama, instituições educacionais públicas eprivadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Art. 8º. As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educaçãoem geral e na educação escolar, por meiodas seguintes linhasde atuação inter-relacionadas:

I.capacitação de recursos humanos;
II.desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III.produção e divulgação de material educativo;
IV.acompanhamentoe avaliação.

§ 1º. Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

§ 2º. A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I.a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II.a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III.a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV.a formação, especialização e atualização de profissionaisna área de meio ambiente;
V.o atendimento da demanda dos diversossegmentos da sociedade no que diz respeito à problemáticaambiental.

§ 3º. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I.o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidadesde ensino;
II.a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III.o desenvolvimento de instrumentose metodologias, visando à participação dos interessadosna formulação e execução de pesquisas relacionadasà problemática ambiental;
IV.a busca de alternativas curricularese metodológicas de capacitação na área ambiental;
V.o apoio a iniciativas e experiências locaise regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI.a montagem de umarede de banco de dados e imagens, para apoio às açõesenumeradas nos incisos I a V.

Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 9º. Entende-se por educação ambiental naeducação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículosdas instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I.educação básica:
a.educação infantil;
b.ensino fundamental e
c.ensino médio;
II.educação superior;
III.educação especial;
IV.educação profissional;
V.educaçãodejovens e adultos.

Art. 10º. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1º. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2º. Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3º. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionaisa serem desenvolvidas.

Art. 11º. A dimensão ambiental deve constar dos currículosde formação de professores, em todos os níveise em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os professoresem atividade devem receber formação complementar em suasáreas de atuação, com o propósito de atenderadequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da PolíticaNacional de Educação Ambiental.

Art. 12º. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 13º. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

I.a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionadosao meio ambiente;
II.a ampla participaçãoda escola, da universidadee de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III.a participaçãode empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programasde educação ambiental em parceria com a escola, a universidadee as organizações não-governamentais;
IV.a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V.a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI.a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII.oecoturismo.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14º. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

Art. 15º. São atribuições do órgão gestor:

I.definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II.articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III.participaçãona negociação de financiamentos a planos, programas eprojetos na área de educação ambiental.

Art. 16º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, naesfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de EducaçãoAmbiental.

Art. 17º. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I- conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes daPolítica Nacional de Educação Ambiental;
II- prioridadedos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional deEducação;
III - economicidade, medida pela relaçãoentre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado peloplano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleiçãoa que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, deforma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões doPaís.

Art. 18º. (VETADO)

Art. 19º. Os programas de assistência técnica e financeirarelativos a meio ambiente e educação, em níveisfederal, estadual e municipal, devem alocar recursos às açõesde educação ambiental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178.o da Independência e 111.o da República.